TJ/RO decide em favor de mutuaria em caso de desvio de finalidade em financiamento do programa "Minha Casa, Minha Vida"

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TJ/RO decide em favor de mutuaria em caso de desvio de finalidade em financiamento do programa "Minha Casa, Minha Vida"


Imagem ilustrativa

Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu uma decisão importante em um caso envolvendo um contrato de financiamento de habitação popular pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A decisão foi tomada na Apelação nº 7005245-46.2021.8.22.0001, originada na 1ª Vara Cível de Porto Velho.

O caso teve como apelante o Banco do Brasil S/A e como apelada a mutuária Márcia Freire de Lima. A defesa da mutuária foi realizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, enquanto os advogados Edvaldo Costa Barreto Junior e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho representaram o Banco do Brasil S/A.

O relator do caso foi o Desembargador Isaias Fonseca Moraes, e a decisão foi proferida na Sessão Virtual nº 814, que ocorreu de 3 a 10 de maio de 2023.

No julgamento, foram abordadas várias questões preliminares, como decadência, prescrição, citação do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Todas essas preliminares foram rejeitadas pelo tribunal.

O ponto central do caso foi o desvio de finalidade no uso do imóvel financiado, que teria sido ocupado por uma facção criminosa. O tribunal entendeu que esse fato superveniente justificava a rescisão do contrato de financiamento de habitação popular, afastando assim a possibilidade de decadência ou prescrição.

O tribunal também destacou que o pedido de reparação de vício no imóvel não envolvia a participação do FGHab, nem afetava a competência do juízo. Além disso, foi ressaltado que a instituição financeira era legítima para figurar no polo passivo da demanda quando se tratava de um pedido de rescisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".

Diante do desvio de finalidade, especialmente pela ocupação criminosa do imóvel, o contrato de financiamento foi rescindido, determinando-se a restituição dos valores pagos pela mutuária. O tribunal considerou que não seria justo exigir que uma pessoa de baixa renda se endividasse de forma injusta. Caso o Banco do Brasil S/A deseje, poderá buscar a recomposição de seu patrimônio acionando o Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab.

Essa decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia reforça a importância de garantir o cumprimento correto dos contratos de financiamento habitacional, especialmente nos programas voltados para a população de baixa renda, como o "Minha Casa, Minha Vida".

CONFIRA SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 814 – 03/05/2023 a 10/05/2023
7005245-46.2021.8.22.0001 Apelação (PJE)
Origem: 7005245-46.2021.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/DF 29190)
Advogado : Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29145)
Apelada : Márcia Freire de Lima
Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES
Distribuído por Sorteio em 13/01/2023
Decisão: ‘’PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’

EMENTA

Apelação cível. Contrato de financiamento de habitação popular. Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Preliminares de decadência, prescrição, citação do FGHab, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, afastadas. Desvio de finalidade. Fato superveniente a propositura da ação.

Rescisão do contrato. Necessidade. Recurso desprovido.

Havendo fato superveniente à propositura da ação, que, por si só, autoriza a rescisão do contrato de financiamento de habitação popular, pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, afasta-se eventual decadência ou prescrição.

Não sendo o pedido de reparação de vício no imóvel, por mais seja esta uma das causas de pedir, não há que se falar em participação do FGHab, bem como a incompetência do juízo.

Em se tratando de pedido de rescisão do contrato de financiamento de imóvel, adquirido pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Havendo desvio de finalidade, especialmente pela tomada do imóvel por facção criminosa, o contrato de financiamento deve ser rescindido, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor, pois não se pode exigir que a pessoa de baixa renda se endivide de forma injusta.

Cabe a instituição financeira, se desejar, buscar a recomposição de seu patrimônio, acionando o Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab.

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