Cooperativa dos Garimpeiros divulga nota de repúdio a operação Febre de Fogo II

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Cooperativa dos Garimpeiros divulga nota de repúdio a operação Febre de Fogo II



Porto Velho, RO - A Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira (Coogarima) divulgou uma nota de repúdio ao fato ocorrido no dia 13 de dezembro, durante a operação Febre do Fogo II, realizada pela Polícia Federal. Segundo a cooperativa, criada com o propósito de organizar a extração mineral no leito do Rio Madeira, existem duas portarias governamentais (1.034/79 e 1.345/80) que transformaram as regiões compreendidas entre os distritos de Jaci-Paraná e Mutum Paraná em reservas garimpeiras, ficando autorizada a extração de minério de ouro no leito do Rio Madeira. A nota afirma ainda que a operação foi realizada de forma irregular, pois desconsiderou a existência de licenciamento da atividade no local.

Veja a nota na íntegra:

NOTA DE REPUDIO E ESCLARECIMENTO

COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIOMADEIRA – COOGARIMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.972.820/0001-69, sediada na Rua Brasília, nº 1575,Bairro Santa Barbara, Porto Velho/RO, CEP 76.804-206, neste ato representada pela sua Diretoria Administrativa, vem a público repudiar e ao mesmo tempo esclarecer a realidade ocorrida no dia 13 de dezembro de 2023 durante a Operação da Policia Federal denominada FEBRE DO FOGO II, no trecho do Rio Madeira compreendido como reservatório da UHE Santo Antônio.

A COOGARIMA foi constituída com o propósito de organizar a extração mineral no leito do Rio Madeira, tendo em vista que essa atividade vem sendo desenvolvida desde os anos de 1970, pois na região garimpeira do Rio Madeira, mais precisamente no trecho dos Distritos de Jaci Paraná e Mutum Paraná, onde existem duas Portarias Governamentais cujos números são 1.034/79 e 1.345/80, que transformaram estas regiões em reservas garimpeiras, ficando autorizada a extração de mineiro de ouro no leito do Rio Madeira, portarias estas que apesar da publicação da Lei 7805/89, que criou o regime de PLG – Permissão de Lavra Garimpeira e deliberou sobre outros temas relativos à extração mineral, mas não revogou em momento algum as referidas reservas garimpeiras.

Este fato é tão verdadeiro, que desde a publicação da Lei7805/89, os garimpeiros continuaram exercendo sua atividade nos mesmos locais e nunca tiveram qualquer obste quanto à esta exploração, muito pelo contrário, continuavam vendendo suas produções nas DTVM’s – Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários da Capital, retirando nota da comercialização, e principalmente, recolhendo e declarando todos os impostos relativos a atividade de extração mineral, religiosamente.

No entanto, como já foi dito, surgiu a necessidade de organizar os 2000 (dois mil) garimpeiros, aproximadamente, que exerciam suas atividades no Município de Porto Velho/RO, para que fosse viável a manutenção da atividade de extração mineral de forma legal, atendendo a legislação mineral, perante a Agência Nacional de Mineração - ANM e a legislação ambiental, perante a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia – SEDAM, responsável pelo licenciamento ambiental da atividade, e assim foi feito, tendo em vista que a própria legislação orienta nesse sentido, Art. 14 da Lei nº 7805/1989, vejamos:

Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando,desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

A Coogarima, desde a sua fundação, conseguiu licenciar mais de 30 (trinta) processos de Permissão de Lavra Garimpeira –PLG junto a ANM e SEDAM, áreas essas em que seus cooperados desenvolvem suas atividades de forma licita, contando com 85 (oitenta e cinco) Dragas licenciadas pela Marinha do Brasil e SEDAM.

Portanto, fica claro que a operação FEBRE DE FOGO II, foi uma operação realizada de forma irregular, pois desconsiderou a existência de licenciamento da atividade no local, sem falar no enorme crime ambiental por eles cometido com a explosão dos equipamentos de Dragagem, licenciados pela ANM, SEDAM e Marinha do Brasil para estarem naquele local, tendo em vista que em cada equipamento de dragagem tinha abordo aproximadamente 10.000 (dez mil) litros de Óleo Diesel, Óleo Lubrificante, Óleo Hidráulico e botijas de Oxigênio, que foram derramados no leito do Rio Madeira, sem qualquer tipo cuidado com o Rio Madeira, sem falar na grande quantidade de gases tóxicos lançados na atmosfera com a queima.

Se faz necessário esclarecer ainda, que os Policiais Federais envolvidos na Operação FEBRE DE FOGO II, por falta de conhecimento ou por pura má fé, desconsideraram toda a legislação ambiental que deveria ser aplicada em situação de flagrante crime ambiental, pois não lavraram nenhum auto de infração, não realizaram nenhuma prisão em flagrante e não fizeram nenhuma apreensão, claramente estavam imbuídos no propósito de apenas QUEIMAR/DESTRUIR, indiscriminadamente, os equipamentos licenciados dos Cooperados da Coogarima, ou seja, sob a justificativa de que estariam combatendo o crime ambiental e usurpação do patrimônio público, cometeram vários crimes ambientais que já esta sendo denunciado às instituições competentes, tais como Agência Nacional de Mineração – ANM, Secretaria do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAM/RO, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis– IBAMA, Agência Nacional de Águas – ANA, Ministério Público Estadual e Federal e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para que todos tenham conhecimento dos atos criminosos praticados em desfavor dos Cooperados da Coogarima.

Na certeza de ter esclarecido a realidade ocorrida durante a Operação Febre de Fogo II, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários que surgirem quanto a legalidade da atividade de Extração Mineral de Ouro Aluvionar desenvolvida no Rio Madeira, Município de Porto Velho/RO, pelos Cooperados da Coogarima.



Atenciosamente,
Fagno Brito Bernardo
Presidente


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