Ex-prefeito e ex-vice são condenados pela Justiça de Rondônia por usarem publicidade oficial a fim de se promoverem politicamente

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Ex-prefeito e ex-vice são condenados pela Justiça de Rondônia por usarem publicidade oficial a fim de se promoverem politicamente


Decisão judicial determina sanções contra ambos

Porto Velho, RO – A juíza Simone de Melo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, proferiu sentença em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Wagner Alves da Silva e Adinaldo de Andrade.

O processo, identificado como 7002143-70.2022.8.22.0004, teve como objeto a utilização indevida e ilegal de publicidade oficial e propaganda institucional voltada para a promoção pessoal dos então Prefeito e Vice-Prefeito de Mirante da Serra/RO.

Segundo consta na decisão, os requeridos utilizaram publicidade oficial na página da Prefeitura de Mirante da Serra/RO na internet, assim como em redes sociais institucionais e particulares, com o objetivo claro de promoção pessoal. Essa prática, de acordo com o Ministério Público, configurou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições.

A sentença destaca que a autopromoção dos requeridos foi evidenciada pelas publicações acostadas aos autos, onde ficou claro o intento de associar seus nomes e imagens aos feitos da Administração Pública, em desrespeito aos limites legais da publicidade dos atos administrativos. A juíza ressaltou que, durante suas gestões, os réus incumbiam-se da obrigação de agir de forma proba e correta, priorizando o interesse público e atuando com ética.

Diante das evidências, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato doloso de improbidade administrativa por parte de Wagner Alves da Silva e Adinaldo de Andrade. As sanções impostas incluem multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, entre outras, pelo prazo determinado.

A decisão ressalta a importância de aplicar sanções proporcionais à gravidade do ato, visando não só a reprimenda do comportamento ímprobo, mas também a prevenção de condutas semelhantes no futuro. Após o trânsito em julgado, as partes envolvidas serão intimadas para providenciarem a execução das sanções impostas, com o objetivo de restabelecer a ordem jurídica e coibir práticas lesivas à administração pública.


Adinaldo de Andrade e Wagner Alves da Silva — Divulgação

Detalhes da sentença e danções aplicadas:

1. Wagner Alves da Silva (ex-Vice-Prefeito Municipal):

• Multa civil: Cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.

2. Adinaldo de Andrade (ex-Prefeito Municipal):

• Multa civil: Dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A sentença destaca que as sanções impostas visam à reprimenda do comportamento ímprobo dos requeridos, garantindo a punição proporcional à gravidade do ato praticado. Além disso, busca-se prevenir condutas semelhantes no futuro, reafirmando a necessidade de atuação ética e em prol do interesse público por parte dos agentes públicos.

Cabe recurso.

CONFIRA OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL:

"[...] ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para declarar a prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput e inciso XII da Lei 8.429/92, por WAGNER ALVES DA SILVA, ADINALDO DE ANDRADE, em razão do que, imponho-lhe(s) as sanções dispostas no art. 12, inciso III, respectivamente, adiante transcritas:

ADINALDO DE ANDRADE: a) multa de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença. b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

WAGNER ALVES DA SILVA: a) multa de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença. b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.

No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês. E, com fulcro nos artigos 11, caput e inciso XII, ainda, 12, inciso III, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18).

Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Mirante da Serra/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) intime-se o Município de Mirante da Serra para que promova a retirada de toda e qualquer notícia e propaganda veiculadas na rede mundial de computadores em canais oficiais, referentes à gestão dos requeridos, enquanto Prefeito e Vice-Prefeito de Mirante da Serra/RO que constem fotos pessoais ou o logotipo/slogan adotado, bem como aquelas realizadas durante o período de vedação eleitoral (03 meses antes do pleito eleitoral); e 3) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ; Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.

Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 5 de março de 2024.

Simone de Melo Juíza de Direito [...]".

Fonte: Rondônia Dinâmica

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