O advogado criminalista Dr. Samuel Costa fez importantes esclarecimentos jurídicos sobre as diferenças entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva, chamando a atenção para os cuidados que cidadãos e operadores do Direito devem adotar diante de possíveis abusos de autoridade por parte do Estado.
Segundo Samuel Costa, a prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é surpreendido no momento da prática do crime, logo após cometê-lo ou quando é encontrado com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
“Trata-se de uma medida excepcional, de natureza administrativa, que deve obedecer rigorosamente aos requisitos previstos no Código de Processo Penal, sob pena de ilegalidade”, explicou.
O criminalista ressaltou que a prisão em flagrante não significa, automaticamente, a permanência do acusado no cárcere.
“Após a lavratura do flagrante, o juiz deve analisar imediatamente a legalidade do ato, podendo relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou, em situações específicas e devidamente fundamentadas, converter o flagrante em prisão preventiva”, destacou.
Ao tratar da prisão preventiva, Samuel Costa enfatizou que essa modalidade possui caráter cautelar e não pode ser utilizada como antecipação de pena.
“A prisão preventiva somente é admitida quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre com base em fundamentação concreta”, afirmou.
O advogado também alertou para a necessidade de vigilância quanto a eventuais abusos de autoridade.
“Prisões sem fundamentação adequada, uso excessivo da força, constrangimentos ilegais e exposição indevida do preso configuram violações graves aos direitos fundamentais e podem ensejar responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes envolvidos”, pontuou.
Por fim, Samuel Costa reforçou a importância do respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.
“O combate ao crime deve ocorrer dentro dos limites da Constituição e da lei. A legalidade não é obstáculo à Justiça, mas sua principal garantia”, concluiu.
A manifestação do advogado repercutiu entre operadores do Direito e reforça o debate sobre a necessidade de equilíbrio entre a atuação do Estado na repressão penal e a proteção dos direitos e garantias individuais.



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