STF: CÁLCULO DAS SOBRAS ELEITORAIS E A APLICAÇÃO NAS ELEIÇÕES 2022 - Por Edirlei Souza

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STF: CÁLCULO DAS SOBRAS ELEITORAIS E A APLICAÇÃO NAS ELEIÇÕES 2022 - Por Edirlei Souza



Porto Velho, RO - Está em debate no STF as ADIs 7228, 7263 e 7325, onde se discute o cálculo das sobras eleitorais para definição das vagas nas eleições proporcionais de deputados e vereadores.
E como funciona o cálculo para saber quem serão os eleitos?

Na prática, uma vez apurada a eleição, é feito um primeiro cálculo com base na divisão do total de votos válidos de todos os candidatos/partidos/federações relacionados a um determinado cargo. Está definido o Quociente eleitoral (QE). 

Depois, é a etapa do estabelecimento de quem são as vagas, com a divisão de votos válidos de cada partido pelo QE. O número alcançado equivale à quantidade de vagas a que o partido tem direito, que será ocupada pelo candidato mais votado do partido, desde que tenha pelo menos 10% do QE. É o que chamamos de Quociente Partidário (QP) - 1ª fase.

Em seguida, chega o cálculo das sobras de vagas, cujo cálculo é feito pela divisão dos votos -válidos de um partido pela quantidade de vagas já alcançadas pelo QE + 1. O partido que alcançar o maior número (maior média) tem direito à vaga. Nesta fase, só concorre à vaga o partido que tenha alcançado 80% do QE. E mais, para levar a vaga, o candidato tem que ter obtido 20% do QE. É a 2ª fase.

Feito esse cálculo, não mais existindo partido que preencha as duas condições: tenha votação partidária de 80% do QE e candidato disponível 20% do QE, é que entra o ponto em discussão no STF -3ª fase das sobras.

A interpretação dada pelos dois ministros que já votaram (RICARDO LEWANDOWSKI e ALEXANDRE DE MORAES) é no sentido de que participam dessa fase todos os partidos políticos, inclusive os que não tiveram 80% do QE. O cálculo é o mesmo da fase anterior (maior média).

A justificativa apresentada pelos ministros é, em resumo, de que deve ser prestigiada a regra da proporcionalidade e representatividade proporcional e soberania popular, não sendo admitida a adoção de uma regra que concentre a ocupação de vagas no parlamento num número reduzido de partidos.

Inclusive é citado no voto o caso de Rondônia, no qual as 8 vagas para deputado federal nas Eleições de 2022 ficaram concentradas em 3 partidos (MDB/UNIÃO/PL). Sendo que participaram da eleição 19 partidos/federações. Foi eleito e está ocupando a vaga pelo UNIÃO um candidato que teve cerca de 12 mil votos,. Por outro lado, um candidato do partido PODEMOS, apesar de ter alcançado cerca de 24 mil votos, não foi eleito, pois o seu partido não obteve 80% do QE. Foi assim que foi aplicado pelo TSE nas últimas eleições.

Por fim, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES entende que esse novo entendimento deve ser aplicado às Eleições 2022, pois a interpretação que foi adotada vai de encontro ao preceito constitucional da representação proporcional e, por isso, não haveria ferimento ao princípio da anualidade eleitoral o entendimento que está sendo firmado pelo STF.

Vamos aguardar o que os 9 ministros que não votaram ainda no STF irão dizer. A votação fecha dia 1º/09/2023. É possível algum pedido de vista, o que pode adiar a finalização do julgamento.

* Edirlei Souza é advogado político-eleitoral, rondoniense, professor, graduado em Direito, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e em Comunicação Pública.

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